Se o tributo recuperado for decorrente de uma despesa que reduziu a base de cálculo do IRPJ e da CSLL em período anterior, a recuperação tributária configura fato gerador de IRPJ e CSLL para o Lucro Real (Lei nº 9.430/96, art.53).
Para os créditos judiciais, a matéria não é pacífica quanto ao momento da incidência do IRPJ e da CSLL. A discussão é se a incidência deveria ocorrer no trânsito em julgado (disponibilidade jurídica do crédito) ou somente no momento a cada PERDCOMP homologado (disponibilidade econômica do crédito). A RFB entende que é no trânsito em julgado (COSIT 19/2003), mas esse entendimento não encontra respaldo nas normas brasileiras de contabilidade (CPC 25 – Provisões) para o reconhecimento deste crédito como ativo a recuperar, além de contrariar o disposto no art. 104 da IN RFB nº 2.055/21).
Ainda, sobre a inconstitucionalidade da incidência de IRPJ e CSLL sobre os valores atinentes à taxa SELIC recebidos em razão de repetição de indébito tributário, houve modulação dos efeitos da decisão do Tema 962 do STF, estabelecendo que se produza efeitos a partir de 30/09/2021 (data da publicação da ata de julgamento do mérito), ficando ressalvadas apenas as ações ajuizadas até 17/09/2021 (data do início do julgamento do mérito).
Por fim, para o PIS e a COFINS no regime da não cumulatividade, é possível a discussão pelo fato de que, em 2017, a RFB publicou a Solução de Consulta COSIT 455, que concluiu que o valor recebido a título de indenização destinado a reparar os danos até o montante efetivo da perda patrimonial não estaria sujeito às contribuições para o PIS e para a COFINS.
Arthur Rocha Benevides Magalhães
Advogado e Contador