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Adjudiação de ICMS-ST

Adjudiação de ICMS-ST

Vamos falar um pouco sobre um procedimento que poucas empresas possuem conhecimento e se utilizam para recuperar seu fluxo de caixa.

Independente do posicionamento como contribuinte substituto ou substituído, as empresas possuem direito a adjudicação do ICMS-ST no Rio Grande do Sul, abaixo trataremos sobre as hipóteses destacadas no art. 23 do Livro III do Regulamento de ICMS pelo Decreto nº 37.699/1997.

  • I – operação promovida por contribuinte deste Estado que destine as mercadorias a outra unidade da Federação ou ao exterior; 

A intenção do ICMS-ST é a antecipação do recolhimento do ICMS incidente para as próximas etapas da cadeia, até chegar no consumidor final.

Quando se calcula principalmente através do MVA, que é a margem de valor agregada ao produto, já é estipulado com base na legislação do Estado de destino desta comercialização, por exemplo, uma venda interna dentro do Rio Grande do Sul, mas que por ventura, o contribuinte substituído que recebeu a mercadoria retida vendeu posteriormente numa operação interestadual, quer dizer por exemplo, em vez de vender dentro do Rio Grande do Sul, a mercadoria foi para São Paulo.

Sendo assim, o procedimento do contribuinte substituído será um novo fato gerador para cálculo do ICMS-ST desta mercadoria vendida para São Paulo, mas para não haver a oneração pelo fato de não ser possível o crédito na entrada deste produto na empresa como uma operação pela regra do não cumulativo, a legislação permite que o seu contribuinte possa adjudicar o ICMS-ST retido na aquisição, ajudando no fluxo de caixa da empresa.

O segundo caso seria então a exportação da mercadoria, que pela legislação não há incidência de recolhimento no produto que saiu do país, ai consequentemente o valor que ficaria “perdido”, pode ser recuperado, o que talvez muitas das empresas desconhecem ou precisam de ajuda sobre como identificar essas oportunidades e calcular o valor correto a ser adjudicado junto ao Sefaz.

  • II – modificação da natureza ou da finalidade das mercadorias;

Posteriormente, temos o segundo Inciso do artigo 23, em que nesta abordagem temos a primeira situação que é, uma indústria ou equiparado a indústria adquire um produto sendo matéria-prima, material intermediário e etc., que passará por modificação de sua natureza, mas em sua aquisição, o produto foi retido pelo ST como os CFOP’s 1.401, 1.403, 2.401, 2.403.

Ao observar essa possibilidade dentro da operação da empresa, podemos buscar a adjudicação do ICMS-ST destas aquisições, visto que após a sua modificação, a saída posterior poderá ter saída tributada pelo ICMS próprio.

Por último, mas que as empresas não observam geralmente, seria no momento que um produto teve baixa de estoque e esse descarte perdeu sua finalidade dentro do conceito da retenção do ICMS-ST, nesse momento, muitas empresas deixam de recuperar esse valor vinculado a essa saída, sendo que independe do ramo de negócios, já que esta opção é válido também no caso de varejista e atacadista.

  • III – saída das mercadorias em que ocorra nova substituição tributária;

O principal exemplo é quanto a quebra de cadeia, de uma indústria vender para outra indústria, ou, caso de quando o Estado de destino não corresponde ao utilizado no cálculo, havendo um novo fato gerador, ai para não aumentar a oneração para o contribuinte no recolhimento do imposto retido, há o direito da adjudicação.

  • IV – entrada no estabelecimento da adquirente que ensejar direito a crédito fiscal.

O importante a ser abordado, seria sobre o recebimento de devolução dos produtos vendidos, que houve o fato gerador de retenção e que se dará entrada novamente ao estoque da empresa, invalidando então a finalidade desta mercadoria na etapa posterior.

Neste caso de devolução da mercadoria, faz parte do procedimento a emissão de nota fiscal própria no CFOP 1.603.

Outra questão, é quando o contribuinte realiza venda direta ao consumidor final, no qual é possível com a ajuda de um consultor, comparar o MVA utilizado no cálculo da mercadoria retida versus o efetivo lucro espelhado na comercialização do produto, já que o Estado utiliza a métrica do mercado quanto a margem de lucro agregado naquele produto, mas em muitas vezes ocorre um percentual maior ou menor do que o efetivo lucro final.

Outro caso, é para o setor alimentício principalmente, o maior destaque se deve a exclusão do recolhimento do ICMS-ST sobre diversas mercadorias, tanto, que no ano de publicação em 2022, as empresas precisaram realizar levantamento do estoque, para aplicar a adjudicação de forma parcelada do imposto retido para tais mercadorias.

  • V – saída de mercadorias beneficiada com a isenção de que trata o Livro I, art. 9°, CXX ou CLXIV.

Quando o imposto é tributado e recolhido, é com base na legislação em que haja a obrigação e o fato gerador pelo recolhimento, mas se a operação no momento que ocorre é beneficiada pela isenção, cabe a empresa buscar a adjudicação do imposto retido.

Muitos dos assuntos tratados aqui na prática são complexos e a forma de chegar a conclusão quanto ao direito da empresa, a forma e procedimento para solicitar a adjudicação, se faz necessário da ajuda de um consultor especializado na matéria, para que possa auxiliar as empresas a enxergar a potencial oportunidade, portanto, entre em contato conosco para que possamos ajudar a sua empresa se beneficiar dos direitos concedidos pelo Estado do Rio Grande do Sul.

Gabrielle Soave Vieira dos Santos – Analista Tributário

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