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STF rejeita embargos da União e mantém modulação de efeitos sobre contribuição previdenciária do terço de férias

STF rejeita embargos da União e mantém modulação de efeitos sobre contribuição previdenciária do terço de férias

Em 8 de agosto de 2025, o Supremo Tribunal Federal (STF) encerrou a discussão sobre a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias usufruídas (Tema 985 de repercussão geral). Por unanimidade, a Corte rejeitou os embargos de declaração opostos pela União e manteve a modulação de efeitos definida em 15 de setembro de 2020.

Entenda o caso

Em agosto de 2020, o STF decidiu que o terço constitucional de férias gozadas tem natureza remuneratória, estando sujeito à incidência da contribuição previdenciária patronal.
Essa posição modificou a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, desde o julgamento do REsp 1.230.957, afastava a tributação por entender que a verba era de natureza indenizatória.

Para preservar a segurança jurídica e evitar efeitos retroativos, o STF modulou a decisão: a cobrança só valeria a partir da publicação da ata do julgamento de mérito. Contribuições pagas antes dessa data e não questionadas judicialmente permaneceriam como estavam.

O que pediu a União

Nos embargos de declaração, a União buscava:

  1. Afastar a modulação, alegando que não havia expectativa legítima dos contribuintes em relação à não incidência.
  2. Alterar o marco temporal para 23 de fevereiro de 2018 (data de afetação do recurso), sob o argumento de que isso reduziria a litigiosidade.

O objetivo era ampliar o período passível de cobrança, permitindo exigências retroativas.

O voto condutor

O ministro Luís Roberto Barroso destacou que a modulação se justificou pela mudança abrupta de jurisprudência. Desde 2011, o STF não apreciava o mérito da natureza jurídica dessas verbas, e o entendimento do STJ prevaleceu por quase uma década.

Para o ministro, qualquer alteração no marco temporal deve ser debatida em casos futuros, não “de improviso” no curso de um julgamento, sob pena de romper com a jurisprudência consolidada e afetar a confiança dos jurisdicionados.

Decisão final

O Plenário entendeu que:

  • Não havia obscuridade, contradição, omissão ou erro material (requisitos do art. 1.022 do CPC) para justificar os embargos.
  • O recurso foi utilizado com caráter meramente infringente, buscando reabrir discussão já decidida.
  • O marco temporal tradicional (data de publicação da ata de julgamento de mérito) deve ser mantido.

Assim, a contribuição previdenciária sobre o terço de férias só pode ser exigida para fatos geradores a partir de 15/09/2020, preservando a modulação definida no julgamento original.

Impacto para empresas
A decisão garante previsibilidade:

  • Antes de 15/09/2020 → prevalece o entendimento anterior do STJ (sem incidência).
  • A partir de 15/09/2020 → incidência obrigatória.

Essa estabilidade evita cobranças retroativas e reforça a importância da gestão tributária preventiva.

A equipe tributária da Gaiga está pronta para oferecer todo o suporte necessário e esclarecer quaisquer dúvidas sobre o tema.

RE 1.072.485