Em 8 de agosto de 2025, o Supremo Tribunal Federal (STF) encerrou a discussão sobre a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias usufruídas (Tema 985 de repercussão geral). Por unanimidade, a Corte rejeitou os embargos de declaração opostos pela União e manteve a modulação de efeitos definida em 15 de setembro de 2020.
Entenda o caso
Em agosto de 2020, o STF decidiu que o terço constitucional de férias gozadas tem natureza remuneratória, estando sujeito à incidência da contribuição previdenciária patronal.
Essa posição modificou a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, desde o julgamento do REsp 1.230.957, afastava a tributação por entender que a verba era de natureza indenizatória.
Para preservar a segurança jurídica e evitar efeitos retroativos, o STF modulou a decisão: a cobrança só valeria a partir da publicação da ata do julgamento de mérito. Contribuições pagas antes dessa data e não questionadas judicialmente permaneceriam como estavam.
O que pediu a União
Nos embargos de declaração, a União buscava:
- Afastar a modulação, alegando que não havia expectativa legítima dos contribuintes em relação à não incidência.
- Alterar o marco temporal para 23 de fevereiro de 2018 (data de afetação do recurso), sob o argumento de que isso reduziria a litigiosidade.
O objetivo era ampliar o período passível de cobrança, permitindo exigências retroativas.
O voto condutor
O ministro Luís Roberto Barroso destacou que a modulação se justificou pela mudança abrupta de jurisprudência. Desde 2011, o STF não apreciava o mérito da natureza jurídica dessas verbas, e o entendimento do STJ prevaleceu por quase uma década.
Para o ministro, qualquer alteração no marco temporal deve ser debatida em casos futuros, não “de improviso” no curso de um julgamento, sob pena de romper com a jurisprudência consolidada e afetar a confiança dos jurisdicionados.
Decisão final
O Plenário entendeu que:
- Não havia obscuridade, contradição, omissão ou erro material (requisitos do art. 1.022 do CPC) para justificar os embargos.
- O recurso foi utilizado com caráter meramente infringente, buscando reabrir discussão já decidida.
- O marco temporal tradicional (data de publicação da ata de julgamento de mérito) deve ser mantido.
Assim, a contribuição previdenciária sobre o terço de férias só pode ser exigida para fatos geradores a partir de 15/09/2020, preservando a modulação definida no julgamento original.
Impacto para empresas
A decisão garante previsibilidade:
- Antes de 15/09/2020 → prevalece o entendimento anterior do STJ (sem incidência).
- A partir de 15/09/2020 → incidência obrigatória.
Essa estabilidade evita cobranças retroativas e reforça a importância da gestão tributária preventiva.
A equipe tributária da Gaiga está pronta para oferecer todo o suporte necessário e esclarecer quaisquer dúvidas sobre o tema.
RE 1.072.485